O papel da Mediação Familiar

Conforme referido na Recomendação nºR(98)1 do Comité de Ministros dos Estados Membros do Conselho da Europa, a Mediação Familiar (MF) trata do conjunto de litígios que possam ocorrer entre os membros de uma mesma família, quer estejam ligados pelo sangue ou pelo casamento, e entre as pessoas que têm ou tiveram relações familiares, tal como definidas pela legislação nacional.

O divórcio é a dissolução do subsistema conjugal. Porém, as suas consequências não se fazem sentir apenas no casal. Os seus efeitos atingem as restantes esferas que compõem o sistema familiar, porque pela parte é o todo que se altera e modifica. Quando ocorre, o divórcio altera a forma original da família, forçando-a a adoptar uma nova estrutura. De um modo geral e abstracto considero o divórcio um mal necessário. É um mal porque é a pior solução para a família enquanto grupo natural que sustenta a sociedade. Contudo, se nesse grupo natural ocorrem constantes situações de violação dos direitos humanos e se o meio que deveria ser de protecção e segurança para os seus elementos se torna num ambiente perigoso e assustador, a alteração da sua estrutura pode ser a única solução de vida familiar. Por isso, em muitos casos, o divórcio torna-se necessário.

De facto, com maior ou menor intensidade, o divórcio decorre sempre de uma situação conflituosa, cujos protagonistas podem reagir de forma diversificada: acomodam-se, competem entre si, hostilizam, fogem ou desconfiam relativamente ao outro ou ao meio envolvente. O divórcio, enquanto modalidade jurídica que põe termo a uma relação marital, não quebra as relações de parentesco entre pais e filhos, que mantêm, entre si, uma relação familiar. Porém, impõe-lhes uma reorganização interna e externa face à alteração familiar. A capacidade de adaptação à mudança varia de indivíduo para indivíduo, em função da idade, da experiência de vida, da maturidade, do vínculo afectivo ao outro, da personalidade, etc. Os motivos que originam o desentendimento conjugal influem igualmente nessa capacidade de adaptação e, quando existem filhos, no modo como cada um assume as responsabilidades parentais.

A MF, enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, é um processo de mudança relacional, em cujo contexto, o indivíduo importa e é escutado nas suas necessidades, desejos, sentimentos e angústias. Esta escuta pretende ser activa, no sentido de levar a pessoa a uma atitude de reflexão e flexibilização para reforço positivo de competências pessoais. Nesse sentido, a MF é um espaço de abordagem individual, cujos efeitos se reflectem noutras esferas ou subsistemas da família reestruturada. Contribui para o desenvolvimento de uma “cultura de negociação e de normalização consensual dos conflitos familiares”. Propicia a transformação de cônjuges desentendidos em pais responsáveis e cooperantes na protecção e no desenvolvimento dos filhos. Para além das abordagens individual e familiar, a MF realiza abordagem social porque intervém ao nível dos conflitos, relativizando-os e contextualizando-os. Deste modo contribui para a paz e harmonia sociais.

Vantagens da Mediação Familiar e relação com o poder judicial

Na sociedade portuguesa, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, o recurso imediato ao processo judicial é ainda a “solução” mais frequente. Nem sempre é a que melhor serve o interesse da família e dos filhos. A percepção deste facto é cada vez mais alargada. Mas, por inexistência e insuficiência de alternativas é, ainda, a mais acessível, no sentido de frequente e habitual, dos cidadãos. Acessível mas pouco eficaz: para além da morosidade da justiça que por todos é assumida, a formalidade e pressão do ambiente envolto impede a expressão de sentimentos e leva a que os pais “aceitem” determinados “acordos” nos quais não se revêem e que nem sempre salvaguardam realmente o superior interesse da criança.

A judiciarização dos assuntos familiares referentes à separação e divórcio leva a um crescente conflitual, porque exterioriza da família a solução para o conflito. Solução imposta que se norteia por noções essencialmente jurídicas, algumas das quais desfasadas da realidade sociológica transformada. Como refere António Farinha importa mais uma «justiça de proximidade» que implique a responsabilidade e a participação motivada do cidadão do que uma «justiça ritualizada» que em matéria de família se revela ineficaz.

Tende-se, lentamente, para a desjudiciarização destas questões, verificando-se uma consciência cada vez maior do poder da negociação e concertação parentais no cumprimento de acordos decorrentes de uma intervenção mediadora. A MF leva os pais a trabalharem num acordo, dando-lhes poder de decisão mas também o dever da co-responsabilização, estando inerente o sentido de justiça, o que reforça as probabilidades de cumprimento do objectivo final da MF: o acordo. Neste sentido, as pessoas que passam pela mediação podem ficar com uma mais-valia ao nível da comunicação e da resolução de problemas. Fomenta a co-parentalidade responsável e protege a vinculação afectiva entre pais e filhos.

Apesar das vantagens da desjudiciarização das questões familiares acima referidas e concretamente da importância da mediação familiar ao nível das responsabilidades e comunicação parentais, importa referir que entre os dois modelos de resolução de conflitos deve existir uma relação de complementaridade. Sendo processos autónomos, que devem decorrer alternativamente, a MF e o processo judicial em matéria de família completam-se. O acordo alcançado em MF carece de homologação judicial que o confirma. A MF pode ser realizada em momento prévio ou durante o decurso do processo judicial. Pode ainda ocorrer em momento posterior à tomada de decisão judicial para cumprimento, pelas partes da mesma. A MF realizada antes do processo judicial comporta vantagens pois reforça a capacidade de negociação parental, previne o agravamento do conflito familiar e facilita o cumprimento do acordo.

in Trabalho de final de curso de Mediação Familiar, “O interesse da Criança na Mediação Familiar”, Fernanda Rosa, Junho 2006